quinta-feira, 24 de março de 2011

Legislações Pertinentes à Prática Pedagógica

Legislações Pertinentes à
Prática Pedagógica
·        Número de Alunos em sala por ano/ série
LDB Art. 25º. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançarem relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Resolução Número 04/2005 do Conselho Municipal de Educação
·        Educação Física / Recreação:
LDB Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 3º. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
Lei Federal: 10.793
Resolução Número 02/2009 do Conselho Municipal de Educação
·        Freqüência Escolar do Aluno e Comunicação de Faltas aos responsáveis:
LDB Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art.Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Lei Federal: 10.287 (insere o inciso VIII no artigo 12 da LDB)
·        Atendimento Domiciliar:
Decreto Lei Número 1044/69
·        Modalidades de Avaliação
LDB Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
Regimento Comum das Escolas Municipais: Artigos 75 a 86
Portaria Municipal Número 10/2009
Avaliação Interna do aluno na Escola (ficha de avaliação provisória)
·        Obrigatoriedade de Hastear a bandeira e cantar o Hino Nacional:
Decreto Federal Número 4.835 de 08/09/2003
·        Ensino da Cultura Afro- brasileira
LDB Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
Art. 26 A- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-brasileira:
§1º-O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil,  cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes a História do Brasil.
§2º- Os conteúdos referentes à História da Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e Historias Brasileiras.
Lei Federal 10.639
Resolução do Conselho Nacional de Educação Número 01 de 17 de junho de 2004
·        Ensino sobre Meio Ambiente
LDB Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Lei Federal Número 9.795 de 27 de abril de 1999
·        Avanço, Classificação e Reclassificação:
Art. 23º. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
Parecer Número 01/2008 do Conselho Municipal de Educação
Resolução Número 07/2008 do Conselho Municipal de Educação Artigo 65 parágrafo único.
·        Planejamento Interno
Resolução Número 05/2005 do Conselho Municipal de Educação
Art. 2º - Nos calendários escolares deverão ser incluídas 8 (oito) horas de Planejamento Interno, por bimestre, para se repensar a prática pedagógica.
·        Cumprimento do Calendário e da proposta da Escola
Funções Pedagógicas: Do Pedagogo, Do Docente e Escrituração Escolar
LDB Art. 13Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
 Regimento: Art.30 a 38 incisos e parágrafos
 Plano de Carreira do Magistério: Anexo I
·        Escrituração da documentação na Educação Infantil
LDB Art. 31º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Resolução Número 05/2008 do Conselho Municipal de Educação.
Regimento: art. 11 e 12 e seus incisos.

2 comentários:

  1. Olá Wemerson, pelo visto você conseguiu criar seu blog e ficou muito informativo, afinal temos que conhecer esses legislações para seguirmos a nossa profissão.
    Parabéns...

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  2. Emerson, achei oportuna sua ideia de expor no blog algumas legislações ligadas ao fazer pedagógico. De certa forma temos que lembrar sempre quais são estas leis e porque elas existem. Uma sugestão é continuar postando mais, principalmente sobre direitos e deveres dos professores.

    Marcos Luis Christo.

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